Artigo 79 – Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições junto às unidades a que pertencem:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – preparar o expediente;
III – … (não se aplica às Diretorias de Ensino)
IV – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V – manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
(fonte: Decreto 57.141 de 18 de julho de 2011)
Resolução SE 14/2014
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de regulamentar e detalhar a atribuição prevista no inciso V do artigo 79, do mesmo decreto, relacionada a bens patrimoniais da Secretaria da Educação, Resolve:
Artigo 1º – O Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, desta Secretaria, no desempenho de suas atribuições, previstas no inciso VII do artigo 36 do Decreto nº 57.141/11, contará com a colaboração dos núcleos de apoio administrativo dos órgãos centrais e regionais desta Pasta, responsáveis por manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação, conforme dispõe o inciso V do artigo 79 do Decreto nº 57.141/11, na forma estabelecida na presente resolução.
Artigo 2º – Cada Núcleo de Apoio Administrativo, para o desempenho eficiente e eficaz da atribuição que se refere aos bens patrimoniais, relativamente ao órgão/unidade ao qual pertença, deverá:
I – acompanhar o cadastramento e o chapeamento de bens patrimoniais;
II – manter em cadastro o registro dos bens patrimoniais, bem como de sua movimentação/transferência;
III – solicitar baixa patrimonial de bens, quando for o caso;
IV – efetuar, quando necessária, a transferência de bens patrimoniais que tenham sido adquiridos pelo órgão/unidade, providenciando os respectivos registros contábeis;
V – proceder periodicamente à verificação de todos os itens constantes do cadastro de bens patrimoniais, promovendo a frequente atualização dos dados, bem como dos registros de movimentação/transferência, conforme estabelecem os artigos 18 e 20 da Lei nº 10.320, de 16.12.1968;
VI – verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens patrimoniais;
VII – propor medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VIII – acolher as solicitações do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, assegurando o fornecimento das informações necessárias, em tempo hábil, para atendimento aos órgãos de controle internos e externos;
IX – comunicar, de imediato, ao Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, qualquer alteração relativa aos bens patrimoniais alocados em cada sala/setor de trabalho no respectivo órgão/unidade, visando à adoção de medidas
cabíveis;
X – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas, não procedendo a qualquer alteração ou movimentação/transferência de bens patrimoniais sem o devido conhecimento e anuência do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração.
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